Saiba como funciona a constatação preliminar na Lei de Recuperação de Empresas e Falência. O que pode detectar crime e o que pode ensejar a decretação

Bom, no presente texto faremos uma breve interpretação do instituto da constatação preliminar ao deferimento do pedido de recuperação judicial, que é uma prerrogativa exclusiva do juiz. Objetivamente, num curtíssimo período de tempo, o juiz determina profissional de sua confiança para verificar as reais condições da empresa. Então comentaremos o caput e cada um dos parágrafos:

1. Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Cabe ao juiz, mas nada impede aos credores, requererem que seja realizada a constatação preliminar das reais condições da empresa, em especial as condições de efetivo funcionamento e completude da documentação, dentre tais documentos, os dados contábeis, que devem ser compatíveis com as duplicatas performadas e a performar. E estas, com o estoque, mesmo que parcial ou em fase de acabamento, mas em condições de “funcionamento”, ou seja, faltando acabamentos.

Não podemos aceitar é uma relação de recebíveis não performados versus um pavilhão completamente vazio – ou quase, que evidencia, salta aos olhos do perito, que o encontrado jamais seria capaz de realizar a performance das duplicatas. Falaremos mais sobre o tema ao longo do presente texto.

2. § 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Normalmente, e à medida da evolução da própria LREF, as Varas Judiciais já têm um quadro de profissionais ou continue lendo

Fonte: Alexandre Fuchs das Neves via LinkedIn

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